Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4417/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JAILSON LOPES DE CARVALHO - CPF: 83139702191
JONILSON ALVES DE CASTRO - CPF: 33317488115
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE RIO SONO
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 66/2021-RELT1

7.1. Trata-se da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Rio Sono - TO, relativa ao exercício de 2018, sob a gestão do Senhor Jonilson Alves de Castro, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

7.2. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal efetuou a análise das contas conforme Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 407/2020 (evento 9), do qual se extrai os seguintes apontamentos:

  1. envio intempestivo de remessas ao sistema Sicap/contábil a ser objeto de apuração em processo administrativo específico, item 2.2 do relatório;

  2. receita realizadas no valor de R$ 634.136,40, e despesa empenhada no valor de R$ 651.782,39, conforme item 4.1 do relatório;

  3. no exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 5.000,00, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64, item 4.1.2 do relatório;

  4. o valor da despesa registrada na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência representa 0% das despesas com remunerações no exercício, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estabelecido no artigo 22, I e III da Lei nº 8.212/2991, item 4.1.3 do relatório;

  5. as despesas com remuneração de pessoal e respectivos encargos patronais não foram registradas nas contas contábeis, separando-se de acordo com o Regime de Previdência a que estão vinculados, gerando inconsistência nos dados informados e dificultando a apuração do valor registrado de contribuição patronal e respectivo percentual em confronto com a legislação de cada regime (RGPS e RPPS), item 4.1.3 do relatório;

  6. déficit financeiro total e por fonte de recursos no valor de R$ 129,22 (cento e vinte  e nove reais  e vinte  e dois centavos), itens 4.3.2.3 e 4.3.2.5 do relatório;

  7. cumprimento dos Limites Constitucionais e Legais relativos a (ao): despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida (item 5.2); total da despesa da Câmara (item 6.1); total dos gastos com folha de pagamento (6.2); valor do subsídio dos vereadores e total da remuneração dos vereadores (itens 6.3 e 6.4);

  8. registro de R$ 18.380,85 na conta contábil 1.1.3.4 – Créditos por Danos ao Patrimônio sem apresentar em notas explicativas as providências adotadas pela entidade visando a recuperação de referidos créditos, nos termos que dispõe a Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2016, item 4.3.1.2.1 do relatório.

7.3. Por meio do Despacho nº 568/2020-RELT1 (evento 10) os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Protocolo para que realizasse o desentranhamento dos seguintes documentos: Relatório do Processo nº 39/2020 (evento 6), Proposta de Decisão nº 56/2020 (evento 7) e Acórdão nº 44/2020 (evento 8), os quais foram juntados equivocadamente no presente processo, bem como para inserir responsável no rol constante do sistema e-contas, e em seguida, efetuasse a remessa dos autos ao setor competente pela realização de diligências, visando a citação dos responsáveis, a fim de que exercessem o contraditório e a ampla defesa sobre os questionamentos constantes do relatório técnico.

7.4. Efetuadas as citações (eventos 12 a 15), os responsáveis não compareceram aos autos, sendo considerados revéis nos termos do art. 216 do Regimento Interno do TCE/TO, conforme Certificado de Revelia nº 492/2020-CODIL (evento 16).

7.5. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 469/2020 (evento 17), no qual concluiu que diante da revelia dos responsáveis permanecem inalteradas as inconsistências e irregularidades citadas no Despacho nº 568/2020-RELT-1”.

7.6. O Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa emitiu o Parecer nº 3050/2020-COREA (evento 18), no qual manifestou-se pela Irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Rio Sono - TO, relativas ao exercício financeiro de 2018, com fundamento nas disposições do art. 85, III, “b”, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, III, do Regimento Interno, em virtude da revelia que leva a considerar como verdadeiros os fatos relacionados.

7.7. O Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes mediante Parecer nº 3147/2020-PROCD (evento 19), destacando que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência, ou o recolhimento a menor, é irregularidade com o condão de macular as contas prestadas, emitiu opinião pela Irregularidade das contas em apreço, nos termos do artigo 85, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.284/01.

É o Relatório.

 

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 30/08/2021 às 16:23:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 153752 e o código CRC 2EE6FD1

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